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PERÍCIA AMBIENTAL E AUXÍLIO TÉCNICO

A demanda de Perícia Ambiental e Auxílio Técnico surge normalmente em decorrência de um processo Processual e tem como objeto de estudo o meio ambiente nos seus aspectos abióticos, bióticos e socioeconômicos, correlacionando a natureza com as atividades humanas.

É um meio de prova utilizado em processos judiciais para determinar a extensão do “dano” ambiental e estimar a indenização.

A Perícia Ambiental tem como objetivo determinar a causa, a origem do Dano, Impacto e/ou Passivo Ambiental, se o mesmo foi ou não ato criminoso, se há risco à vida (como um todo/dentro do princípio de sustentabilidade), se houve falhas no sistema de proteção e operação do(s) Objeto(s) periciado(s). Dessa forma, o Laudo Pericial é uma modalidade de Auditoria Ambiental, tornando-se um instrumento de vigilância e regulamentação do contexto da Gestão Ambiental.

Seu parecer técnico, será representado, conforme determinação do Juiz, em inquirição, em audiência ou por escrito. Além dos Peritos, se faz necessário também os Assistentes Técnicos (profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais), que é indicado pelas partes e acompanham o Processo.

IMAGEM DE SATÉLITE

Imagem de Satélite tem Valor Jurídico

Desenvolvemos aplicações sob medida para lhe ajudar a alcançar a informação geográfica necessária para suas atividades. Emitimos laudos periciais assinados por nosso Engenheiro Florestal Responsável Técnico, com ART, documentos que tem força de prova para casos de disputas judiciais. Isto se aplica a dados históricos, quando se trata de analisar uma situação antiga, tanto quanto para um episódio recente ou atualizado. Nosso amplo acesso a imagens de satélites e fotos aéreas históricas nos permite atender em condições técnicas vantajosas e comercialmente competitivas todos os casos que nos submetem nossos clientes.

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL (APF)

Sobre a APF

É importante esclarecer que a APF Rural tem como objetivo permitir que os produtores ou possuidores de imóveis rurais continuem com as atividades no período em que a Sema faz adequações na Licença Ambiental Única (LAU) para atender as mudanças do novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012). É importante esclarecer que a APF não tem qualquer relação com autorização para desmatamento. Além disso, a implantação dela deu início ao processo de modernização no órgão ambiental de Mato Grosso, tornando o serviço ao cidadão mais ágil.

O Decreto nº 230, de 18 de agosto, regulamentou o artigo 8º da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, instituindo a APF Rural no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, bem como a forma de comunicação dos atos administrativos da Sema, que foram publicados no Diário Oficial do dia 19 de agosto de 2015.

Para acessar

Para que o produtor preencha a solicitação da autorização rural no portal da Sema ou neste link, é preciso possuir a inscrição do imóvel no CAR (Sicar ou Simcar). A propriedade não poderá estar sobreposta com terra indígena, unidade de conservação do grupo de proteção integral e de uso sustentável das categorias Resex (Reserva Extrativista) e RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável). Também não se aplicará APF para autorizar queima controlada ou desmatamento.

Todas as propriedades rurais, independente do tamanho, que exerçam atividade agropecuária extensiva e/ou semi-extensiva, necessitam da APF Rural. Os imóveis que tiveram áreas desmatadas ilegalmente após 22 de julho de 2008 serão bloqueadas automaticamente no sistema e não terão autorização concedida.

O solicitante (proprietário, possuidor do imóvel rural ou representante legal com procuração pública) também precisa assinar, por meio de assinatura criptografada (token), o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá ser cumprido para que a autorização não esteja passível de cancelamento.

As informações são de inteira responsabilidade do requerente, que sofrerá penalização administrativa e criminal em caso de fraude. Além disso, qualquer inconsistência no processo de regularização ambiental do imóvel rural, prática de novas infrações ou não atendimento das condicionantes do TCA implicam no cancelamento da autorização. Como o documento fica disponível online, a Sema orienta as instituições bancárias a checarem o status da APF no portal da Sema.
Dúvidas: (66) 3422-6964.

GEORREFERENCIAMENTO DE IMOVEIS RURAIS

1- O QUE É GEORREFERENCIAMENTO?

O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, 03º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

2- PRAZOS DE CARÊNCIA
O artigo 10 do Decreto nº. 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos imóveis rurais.

Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 250 ha. (hectares), objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será necessária a partir de 21 de novembro de 2016 (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). Conforme quadro abaixo, verifique os prazos de carência para exigir-se o georreferenciamento e a certificação do INCRA:

ÁREA DO IMÓVEL VENCIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA
100 a menos de 250 hectares 20/11/16
25 a menos de 100 hectares 20/11/19
0 a menos de 25 hectares 20/11/23

Sigef

Desde novembro de 2013, a certificação de imóveis rurais está sendo emitida de forma eletrônica, por intermédio do Sistema de Gestão Fundiária do Incra (Sigef), e todas elas podem ter a sua autenticidade consultada no mesmo sistema. Além disso, após a devida averbação da certificação à margem da matrícula, o Sigef está preparado para receber, do Oficial de Registro, as informações da nova matrícula e do proprietário, atualizadas.

Com o Sigef, a automatização do procedimento de certificação do georreferenciamento de imóveis rurais deu agilidade ao processo e eliminou entraves. O Sigef trouxe ainda ao processo de certificação transparência, segurança e integração de dados fundiários de outros órgãos – a exemplo da Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como Cartório de Registro de Imóveis.

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Muitas são as atividades executadas pelo homem em nome do desenvolvimento industrial, mas algumas atividades possuem um potencial poluidor elevado, a qual é exigido por lei a recuperação dessa área degradada.

Esse plano está relacionado ao planejamento da execução reparatória das áreas degradadas, em passivos ambientais deixados pela comunidade, exploradores do solo da região e indústrias, que devem seguir certas regras básicas, de recomposição.

Intervenções que ocasionaram a alteração da topografia local, da estrutura do solo e de regimes de equilíbrio dinâmico dos ecossistemas facilitam a degradação, deixando o solo com as características físicas, químicas e biológicas completamente modificadas.

Esses efeitos negativos poderão ser minimizados pela utilização de técnicas de manejo e conservação de solo, recomposição da cobertura vegetal e controle de processos erosivos, objetivando assegurar a reconformação do terreno das áreas alteradas como a redução dos efeitos dos agentes intempéricos e reestruturação do solo alterado.

O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos resultados da implantação de medidas de recuperação ambiental deverão ser implementados de modo sistemático. Para tanto, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) tem por finalidade recompor áreas degradadas provenientes de intervenções antrópicas resultando em alterações de determinados ambientes, as quais são potencialmente geradoras de fenômenos indutores de impactos ambientais nas áreas de influência destes empreendimentos.

Assim sendo, a execução de um PRAD objetiva atender aos dispositivos legais vigentes que determinam a obrigatoriedade da recuperação de áreas submetidas a alterações que resultem na sua degradação conforme previsto no 02º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Além da Norma Brasileira 13.030 (Elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pela mineração) da Associação Brasileira de Normas Técnicas, específica para mineração que define área degradada como “área com diversos graus de alteração dos fatores bióticos e abióticos, causados pelas atividades de mineração”.

O PRAD não visa apenas atender aos condicionantes, mas também restaurar as áreas degradadas, para que se componha permanentemente a cobertura vegetal do talude, tornando a área uma faixa de vegetação em equilíbrio com a paisagem.

Muitas são as atividades executadas pelo homem em nome do desenvolvimento industrial, mas algumas atividades possuem um potencial poluidor elevado, a qual é exigido por lei a recuperação dessa área degradada. Esse plano está relacionado ao planejamento da execução reparatória das áreas degradadas, em passivos ambientais deixados pela comunidade, exploradores do solo da região e indústrias, que devem seguir certas regras básicas, de recomposição.

Intervenções que ocasionaram a alteração da topografia local, da estrutura do solo e de regimes de equilíbrio dinâmico dos ecossistemas facilitam a degradação, deixando o solo com as características físicas, químicas e biológicas completamente modificadas.

Esses efeitos negativos poderão ser minimizados pela utilização de técnicas de manejo e conservação de solo, recomposição da cobertura vegetal e controle de processos erosivos, objetivando assegurar a reconformação do terreno das áreas alteradas como a redução dos efeitos dos agentes intempéricos e reestruturação do solo alterado.

O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos resultados da implantação de medidas de recuperação ambiental deverão ser implementados de modo sistemático.

Para tanto, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) tem por finalidade recompor áreas degradadas provenientes de intervenções antrópicas resultando em alterações de determinados ambientes, as quais são potencialmente geradoras de fenômenos indutores de impactos ambientais nas áreas de influência destes empreendimentos.

Assim sendo, a execução de um PRAD objetiva atender aos dispositivos legais vigentes que determinam a obrigatoriedade da recuperação de áreas submetidas a alterações que resultem na sua degradação conforme previsto no 02º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Além da Norma Brasileira 13.030 (Elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pela mineração) da Associação Brasileira de Normas Técnicas, específica para mineração que define área degradada como “área com diversos graus de alteração dos fatores bióticos e abióticos, causados pelas atividades de mineração”. O PRAD não visa apenas atender aos condicionantes, mas também restaurar as áreas degradadas, para que se componha permanentemente a cobertura vegetal do talude, tornando a área uma faixa de vegetação em equilíbrio com a paisagem.

PRA (PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL)

Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto (Art. 17, Dec. 7.830/12).

DA RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
Poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I- condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis considerados como pequena propriedade ou posse rural familiar, até 4 módulos (Art. 61-A, 13º, Lei 12.651/12 e Art. 19, Dec. 7.830/12).
PARA RIOS – nas APPs ficam autorizadas, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008(Art. 61-A).